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Muito se tem discutido nos sites, blogs e redes sociais sobre a atitude do presidente do Vasco ter promovido, com certa regularidade, a abertura de processos de suspensão e de expulsão de sócios do clube por supostas ofensas ao próprio presidente e outros pares. E eu digo supostas irregularidades porque acredito no direito de defesa e que ninguém deve ser considerado culpado enquanto não tiver exercido o direito de se defender. Esse procedimento o atual presidente conhece muito bem pois ele mesmo foi investigado quando era deputado federal e se vangloria do fato de que nada foi provado contra ele, ou seja, teve garantido o direito de se defender. Ora, isto é a maior prova de que ele mesmo só acredita na culpa de um réu após a conclusão do processo e publicada a sentença. Suspeitas, mesmo que pareçam irrefutáveis não são motivos para uma ação punitiva antecipada, muito menos devem ser divulgadas publicamente. No caso do processo contra o deputado-presidente, usados todos os recursos possíveis para se provar idôneo (e eu não estou entrando no mérito dos artifícios utilizados), só após o encerramento do processo foi proferida uma sentença.

Como interpreto os fatos atuais? Primeiro avaliaria se as supostas ofensas foram dirigidas à pessoa física do presidente/dirigentes ou à instituição. Por que essa diferenciação? Porque se a ofensa foi dirigida ao clube, todos têm que concordar que uma ação prontamente tem que ser proposta, pois a instituição não pode ser agredida sem que a administração a defenda. Porém, se a suposta ofensa foi dirigida a um ou mais dirigentes, cabe a um comitê disciplinar analisar a procedência, finalidade e gravidade do fato e se o clube deve promover a defesa do dirigente ou se ele próprio deve tomar essa atitude.

Algumas pessoas podem perguntar: por que você pensa desta forma e faz essa diferenciação? Explico. Primeiro: em caso de ofensa à instituição, esta não se defende sozinha, portanto, cabe ao dirigente promover essa defesa. Segundo: no caso acima, se os dirigentes não tomarem a iniciativa de defender a instituição, podem ser penalizados por improbidade administrativa e/ou omissão. Terceiro: no caso de ofensas pessoais, após avaliação do comitê disciplinar e com sua autorização, podem os ofendidos tomar as decisões que julgarem necessárias, em nome do clube e seu nome pessoal, baseadas na legislação vigente e/ou com base no Estatuto, sendo que ações de caráter pessoal que visem indenizações pecuniárias devem ser custeadas pelo próprio dirigente. Despesas que visem preservar o direito do clube e seus sócios devem ser custeadas pela instituição. Em ambos os casos e de forma separada, os custos e ressarcimentos cabíveis se relacionam, cada qual, a seus impetrantes (ação impetrada pelo dirigente em nome pessoal, se relaciona ao próprio dirigente e despesas e indenizações a ele são vinculadas; ação impetrada pelo dirigente em nome do clube, se relaciona ao clube e despesas e indenizações ao clube são vinculadas).

Se a ação punitiva tem por base o Estatuto do Vasco e este permite uma condenação baseada em seus artigos, ela tem que ser analisada do ponto de vista da sua legalidade, ou seja, se esse Estatuto está acobertado pelo diploma legal maior que norteia todos os diplomas legais do país, a Constituição Federal. Se o documento utilizado ofende a Carta Magna em princípios básicos como liberdade de expressão e/ou direito de defesa, ele não possui eficácia jurídica e, certamente, não possui estofo moral que o sustente.

Não sei em quais alternativas se incluem as diversas desavenças, mas posso opinar que o Estatuto do Vasco precisa, urgentemente ser revisado, pois ele permite a tomada de decisões autoritárias que contrariam o princípio básico da presunção de inocência do acusado, posto que a punição não pode preceder o julgamento. O Estatuto do clube permite que a pena seja aplicada antes do julgamento. Isso não condiz com a história democrática do clube.

O Estatuto do clube, com relação às penas cabíveis em caso de transgressão de regras consideradas inegociáveis, diz o seguinte:

“Art. 34º - Fica sujeito às penas cominadas neste Estatuto o sócio que, verbal ou expressamente, para qualquer fim, fizer ou subscrever declarações inverídicas atentatórias ao Clube ou aos seus dirigentes ou desprezar as regras da boa conduta moral, cívica e desportiva.”

Obs.: Até aqui o Estatuto não especifica o que são “declarações inverídicas”, pressupondo, então, que provas deverão ser apresentadas e defesa deve ser admitida. Da mesma maneira, “as regras de boa conduta moral, cívica e desportiva” dependem de comprovação pois se extrapolarmos para o universo dos atletas, nenhum deles teria condição de exercer sua profissão, pois são os que mais perdem a cabeça e infringem as ditas regras e, constantemente são absolvidos.

“DAS PENAS”

“Art. 35º - Pela transgressão de qualquer das obrigações sociais o sócio será punido com as penas de advertência, suspensão até 6 (seis) meses de eliminação ou de desligamento.”

“§ 1º - A pena será graduada conforme a gravidade da falta devendo impor-se a de eliminação quando o sócio:”

“a) revelar mau caráter ou inadaptabilidade ao meio social, ou causar grande dano ao Clube”

Obs.: Muito subjetivo, pois muitas pessoas julgam que o próprio presidente se inclui neste item.

“b) ...”

“§ 2º - Na reincidência, impor-se-á, a pena imediatamente superior.”

“Art. 36º - Compete ao Presidente do Clube impor qualquer das penas acima.”

Obs.: Poder monocrático.

“§ 1º - Tratando-se, porém, de membro nato ou eletivo de qualquer dos Poderes, ou de sócio que tiver título conferido pelo Conselho Deliberativo, compete a este impor a pena competente prescrita no Artigo 35º.”

Obs.: Estes sócios citados tiveram ou têm relação estreita com algum presidente (passaram pelo crivo do presidente, segundo o Estatuto) e quanto maior a influência do dito presidente, maior a probabilidade de influência do mesmo na decisão da penalidade. Assim sendo, existe uma certa conivência entre eles que, tanto serve para evitar críticas severas ao presidente como permite uma certa liberdade para agredir a oposição, sem correr o risco de ser penalizado.

“§ 2º - Compete ao Conselho Deliberativo a cassação do mandato de membro nato ou eletivo motivada por falta considerada grave, importando a cassação neste caso, na eliminação do quadro social.”

Obs.: aplica-se a mesma observação anterior.

“Art. 37º - Da pena cabe recurso sem efeito suspensivo para o próprio Poder que a haja aplicado, podendo o sócio, no caso de eliminação imposta pelo Presidente do Clube, recorrer para um Conselho de Justiça composto do Presidente do Conselho Deliberativo e 6 (seis) membros deste Conselho. Se o ato punitivo houve partido do Conselho Superior da Justiça, composto do mesmo Presidente e 10 (dez) membros sendo 5 (cinco) Beneméritos e 5 (cinco) Conselheiros.”

Obs.: aplica-se a mesma observação anterior. O recurso deve ser apresentado ao mesmo poder que o condenou, o que, provavelmente redundará em nova condenação. No caso de eliminação do quadro de sócios, o punido recorrerá a um Conselho de Justiça que está na mão da maioria, ou seja, na mão do grupo (conselheiros) do presidente.

“§ 1º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo caberá sempre a Presidência dos Conselhos de Justiça, formados de acordo com este artigo e a indicação dos seus membros.”

Obs: o presidente do Conselho Deliberativo faz parte do grupo que sustenta politicamente o presidente, ou seja, pensa de forma semelhante e é responsável por presidir o Conselho de Justiça, que avalia as penalidades propostas. Os demais membros do Conselho de Justiça seguem a maioria, o que dificulta enormemente a reversão de uma punição.

“§ 2º - Em qualquer caso, o recurso será interposto dentro de 10 (dez) dias contados da notificação da pena ao sócio, e julgado dentro de igual prazo contado da sua interposição.”

“Art. 38º - A pena de suspensão atinge, unicamente, os direitos e não as obrigações do sócio; e, no caso de eliminação, ou de desligamento, qualquer que seja a causa, nenhuma restituição ou indenização poderá o sócio reclamar.”

Obs.: democracia passou longe...

“Art. 39º - No caso de eliminação do Sócio Proprietário ou Patrimonial, ficará o sócio logo após a decisão definitiva, proferida nesse sentido, com a obrigação de transferir o seu título a terceiro, pelas condições que lhe aprouver e respeitadas as disposições e normas pertinentes deste Estatuto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da aludida decisão definitiva. Findo esse prazo, fica o clube com o direito de resgatar o título pelo valor da cotação, cancelando-se automaticamente, a matrícula do sócio eliminado.”

Obs.: democracia passou longe...

“Art. 40º - ...”

“§ 1º - ...”

“§ 2º - ...”

“Art. 41º - A imposição da pena não excluirá a obrigação de indenizar o dano decorrente da infração.”
Obs.: finalmente um artigo que pensa no direito do corpo associativo.

“Art. 42º - ...”

“Art. 43º - O sócio que tiver sido eliminado do Clube por qualquer motivo não poderá ser readmitido no quadro social, em qualquer categoria, salvo se formular pedido específico de comutação da pena ao Conselho de Beneméritos e obtiver desse órgão o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em reunião extraordinária, convocada para apreciar o pedido.”

Obs.: o pedido de readmissão é quase que uma confissão humilhante de arrependimento, sem garantia de retorno (aliás, se analisarmos a composição do Conselho de Beneméritos, o retorno é uma possibilidade quase impossível) , o que pode redundar em nova humilhação.

“Parágrafo Único - O pedido de comutação da pena só poderá ser apresentado ao Conselho de Beneméritos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da ciência da decisão definitiva da eliminação do sócio.”

Obs.: democracia passou longe...

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